Um homem que mantinha câmera escondida no banheiro e guardava vídeos da sobrinha e de outras mulheres nuas e seminuas foi condenado a indenizar por danos morais. Diante do alto grau de constrangimento causado, com a violação da intimidade e por ferir princípios básicos sociais e familiares, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul aumentou o valor a ser pago a título de danos morais — de R$ 15 mil para R$ 27,5 mil. A decisão transitou em julgado.
A sobrinha contou que desde criança visitava os tios, juntamente com os irmãos. Narrou que seu pai, após a morte da tia, soube da existência das filmagens e foi à casa da irmã falecida. Lá, encontrou fitas de vídeo com imagens da filha e de outras mulheres nuas e seminuas e decidiu registrar o fato na delegacia de Polícia. O réu confirmou a existência da filmadora instalada no banheiro.
Em primeira instância, o juiz Sérgio Augustin fixou a indenização em R$ 15 mil. Houve recursos de ambas as partes. A autora pediu o aumento do valor da indenização. O réu, por sua vez, alegou que a sobrinha objetiva lucro fácil e tinha conhecimento da câmera escondida instalada no banheiro, já que continuou a frequentar sua casa, usando roupas curtas e provocantes.
Versão absurdaPara o relator das apelações, desembargador Tasso Cauby Soares Delabary, ‘‘a versão do recorrente [acusado] é, no mínimo, absurda, para não dizer esdrúxula’’. Afirmou ser inviável admitir que alguém em sã consciência, tendo conhecimento de uma filmadora instalada em um banheiro (local de resguardo e privacidade), continue a frequentá-lo e permita a filmagem de seus momentos de intimidade.
As imagens gravadas, diz o desembargador, evidenciam o constrangimento perpetrado. ‘‘Em diversas passagens dos DVDs, vê-se o demandado ajustando a câmera e apanhando as roupas íntimas da autora para atender suas necessidades sexuais’’, descreve. ‘‘As situações são as mais estranhas e variadas que, aliadas a outras cenas do requerido em cenas de sexo com terceira pessoa e, inclusive, com uma boneca inflável a qual vestiu com roupas da autora, e sem sequer esconder seu rosto, revelam o seu caráter degenerado e depravado’’.
No entender do desembargador Delabary, a situação a que foi submetida a autora da ação atenta contra o direito à intimidade, à privacidade e sua integridade moral. ‘‘Trata-se de situação vexatória e constrangedora, que dispensa a produção de prova dos danos morais’’, concluiu o julgador.
Salientando que o dano moral não tem caráter reparatório, mas compensatório, concedeu o aumento do valor a ser pago pelo tio, de R$ 15 mil para R$ 27,5 mil, com caráter pedagógico. ‘‘A efeito de permitir reflexão ao demandado sobre seu comportamento antissocial, para que não volte mais a reincidir.’’
O voto foi acompanhado pelas desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueira e Marilene Bonzanini Bernardi. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.
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